Ensino/ Ministério da Educação proíbe festas de tomada de diplomas de jardim ao terceiro ciclo
Bissau, 22 Set 26 (ANG) – O
Ministério da Educação Nacional, Ensino Superior e Investigação Científica através
de um despacho.com efeito imediato proibiu
a realização, nas escolas públicas e privadas, de festas de tomada de diplomas de jardim ao terceiro ciclo.
A decisão de Barros Bacar Banjai, foi tomada em cumprimento de uma recomendação do Conselho de Ministros cuja Sessão Extraordinária teve lugar no passado dia 15 de Setembro .
O Despacho leva em consideração, à imperiosa necessidade de proteger financeira e socialmente os pais, encarregados de educação e as famílias guineenses contra encargos pecuniários excessivos e redundantes.
Segundo o documento, o
sistema educativo guineense assenta no primado da inclusão, da igualdade de
oportunidades e da justiça social, conforme preceituado no Artigo 2.0 da
Lei de Bases do Sistema Educativo da Guiné-Bissau (Lei n.0 4/2010),
cabendo expressamente ao Estado salvaguardar as famílias contra qualquer
barreira socioeconómica que fragilize o percurso escolar dos discentes,
independentemente da natureza pública ou privada do estabelecimento de ensino.
Acrescentou que, a
proliferação de festividades e eventos dispendiosos de outorga de diplomas em
ciclos intermédios carece de previsão legal e desvirtua a organização
sequencial e a solenidade dos subsetores do ensino formal estruturados pelo
Artigo 10.0 da referida Lei de Bases - designadamente o Ensino
Básico (unificado em 9 anos) e o Ensino Secundário (10.0 ao 1 2.0
ano).
“A cobrança de quotas ou a indução à despesa
para festas académicas informais viola o princípio constitucional do direito à
educação e à cultura previsto no Artigo 49.0 da Constituição da
República da Guiné-Bissau, bem como o princípio da gratuitidade, universalidade
e proteção económica do consumidor do serviço educativo estipulado na lei
vigente”, salienta a nota.
O documento levou ainda em conta, os
compromissos internacionais assumidos pelo Estado da Guiné-Bissau, em especial
o Artigo 26.0 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os
Artigos 110 e 13.0 da
Carta Africana dos Direitos e Bem Estar da Criança, que impõem aos
Estados-Membros a obrigação de proteger as crianças e as suas famílias contra a
exploração económica e práticas que onerem ou obstem o pleno gozo do direito à
educação.
O despacho decide que, no âmbito
de aplicação e interdição absoluta de festas académicas fica terminantemente
proibida a organização, promoção, facilitação ou realização de festas, galas,
bailes ou quaisquer cerimónias festivas de "tomada de diplomas" em
níveis e ciclos de ensino não previstos para esse fim na Lei de Bases do
Sistema Educativo.
“A presente proibição
aplica-se, sem exceção, à todos os estabelecimentos de ensino do território
nacional, sejam eles de natureza pública, particular (privada), cooperativa ou
comunitária”, refere a nota.
A interdição abrange eventos
realizados no interior dos recintos escolares ou em qualquer espaço externo que
utilize a chancela, o nome ou a representação formal da instituição de ensino.
Em relação a emissão de
diplomas e certidões legais, as direções das escolas públicas e particulares
devem limitar-se, sob o ponto de vista estrito da sua competência
administrativa, a:emitir exclusivamente os diplomas e certidões de conclusão de
curso nos estritos termos e níveis previstos na lei (conclusão do Ensino Básico
Unificado e do Ensino Secundário).
Refere que, proceder à certificação estritamente
administrativa dos alunos, assegurando a entrega célere dos documentos oficiais
habilitantes, sendo expressamente proibido condicionar este ato.
“Em relação a proteção financeira
e proibição de cobranças é expressamente proibida, quer nas escolas públicas
quer nas particulares, a fixação, exigência ou sugestão de taxas, quotas,
propinas extraordinárias ou "contribuições voluntárias" direcionadas
ao financiamento de fardamentos festivos, becas, decorações, álbuns de memórias
ou banquetes ligados a cerimónias não autorizadas”, sublinhou..
O documento refere que a
tutela do ministério deu plenos poderes
de inspeção e fiscalização à Inspeção-Geral da Educação (ICE) como órgão
central fiscalizador imediato do cumprimento do presente Despacho, sendo-lhe
concedidos poderes de autoridade para exigir o cumprimento escrupuloso do
presente normativo.
No exercício das suas
funções, os Inspetores da IGE têm o poder de aceder livremente a todas as
instalações das escolas públicas e particulares a qualquer hora do período de
funcionamento.
O despacho salienta que o IGE deve exigir a exibição imediata de registos
contabilísticos, atas de reuniões de Direção, de professores ou de Associações
de Pais para verificar a existência de cobranças ilegais.
As consequências e regime sancionatório
imposto pelo Estado em caso de incumprimento dos comandos estabelecidos no
presente Despacho constitui uma multa de 500 a 2, 5 milhões de francos CFA.
“A medida implica a instauração
compulsiva de processo disciplinar tendente à destituição imediata do cargo
dirigente e suspensão de funções, sem prejuízo do devido procedimento criminal
por crime de desobediência e conclusão”, refere o Despacho. ANG/JD/ÂC//SG.

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