segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

      
      Golpe de Estado
/Comando Militar divulga  Carta Política de  Transição

Bissau, 08 dez 25(ANG) – O Alto Comando Militar para a Restauração da Segurança Nacional e Ordem Pública, divulgou hoje, a Carta Política de Transição, como instrumento normativo para restaurar a legalidade constitucional e assegurar o retorno à normalidade institucional e democrática da República da Guiné-Bissau, depois do golpe de Estado do dia 26 de novembro de 2025.

Eis na íntegra a Carta Política de Transição enviada à ANG pelo Gabinete de Comunicação e Relações Públicas da Presidência da República de Transição:

 

CARTA POLITICA DE TRANSIÇÃO

Preâmbulo:

Face à ruptura da ordem constitucional verificada em 26 de novembro de 2025 por ações protagonizadas pelo do Alto Comando Militar para a Restauração da Segurança Nacional e Ordem Pública, abreviadamente designado por “Alto Comando Militar”, perante as evidências de um plano de desestabilização do país – com o apoio de redes da criminalidade organizada ligadas ao narcotráfico, o incitamento ao caos, ao ódio e ao tribalismo, à manipulação dos resultados eleitorais e à descoberta de um depósito clandestino de armamento de guerra pelos serviços de informação do Estado destinado a execução desse plano, que poderia degenerar-se em guerra civil no país – assumiu a plenitude do poder de Estado e, em consequência, destituiu o Presidente da República, suspendeu parcialmente a Constituição da República, o ato eleitoral e as instituições da República, na véspera da proclamação dos resultados das eleições legislativas e presidenciais de 23 de novembro de 2025;

Reconhecendo a urgência em garantir a segurança nacional, restabelecer a segurança e o estado de direito democrático, preservar a unidade nacional e proteger os direitos fundamentais dos cidadãos;

Afirmando o compromisso de conduzir um processo de transição pautado pelo respeito dos princípios constitucionais, da legalidade e dos compromissos internacionais assumidos pela Guiné-Bissau;

O Alto Comando Militar, adota a presente Carta Política de Transição como instrumento normativo para restaurar a legalidade constitucional e assegurar o retorno à normalidade institucional e democrática da República da Guiné-Bissau, nos termos seguintes:

Titulo I

Carta Política de Transição

 

Capitulo 1

Quadro Legal  de Transição Política

 

Art.º 1

(Natureza, Objeto e garantia dos Direitos Fundamentais)

 

1.            A presente Carta Política de Transição estabelece as normas de enquadramento e de organização do Poder Político para à restauração da normalidade constitucional, mantendo em vigor a Constituição da República em tudo que não contraria a Carta Política de Transição, nomeadamente, nos títulos e capítulos respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, deveres fundamentais e ao poder judicial.

 

2.            O Alto Comando Militar reafirma respeitar todos os compromissos internacionais assumidos pela Guiné-Bissau, em conformidade com os princípios de direito internacional e os interesses do país

 

Titulo II

Dos Órgãos do Poder de Transição

Capitulo 1

 

Art.º 2.º

(Órgãos do Poder Político de Transição)

 

São órgãos do Poder Político de Transição, o Presidente da República de

Transição, o Alto Comando Militar, o Conselho Nacional de Transição e o

Governo de Transição

Secção I

 

Presidente da República de Transição

 

Art.º 3

(Natureza, Designação e Mandato)

 

1.  O Presidente da República de Transição é designado pelo Alto Comando

Militar; 

2.  O Presidente da República de Transição é investido em sessão solene pela plenária do Alto Comando Militar, prestando nesse ato o seguinte juramento: 

 

“JURO POR MINHA HONRA, DEDICAR A MINHA INTELIGÊNCIA E AS MINHA ENERGIAS AO SERVIÇO DO ESTADO DA GUINÉ-BISSAU,

EXERCENDO AS FUNÇÕES PARA QUE FUI DESIGNADO, COM TOTAL FIDELIDADE ÀS LEIS.

 

3.  O mandato do Presidente da República de Transição expira com a tomada de posse do Presidente da República eleito.

4.  O exercício das funções do Presidente da República de Transição é incompatível com o de função ou cargo de Presidente de Partido Político e de Sociedades Comerciais ou de Associações com fins lucrativos e, em caso algum poderá ser compatível ou cumulável com quaisquer outras funções ou exercício de atividades públicas ou privadas remuneradas. 

5.  Em caso de ausência do país, morte, impedimento temporário ou definitivo do Presidente da República de Transição será substituído pelo Presidente do Conselho Nacional de Transição. 

 

Art.º 4º 

(Atribuições do Presidente da República de Transição)

1. São atribuições do Presidente da República de Transição:

 

a)  Representar o Estado;

b)  Defender a Constituição da República, nos títulos e capítulos referentes a princípios fundamentais, aos direitos, liberdades, garantias e deveres fundamentais, ao poder judicial, da fiscalização da constitucionalidade das leis e da presente Carta de Transição; c) Dirigir mensagens à Nação;

d) Convocar extraordinariamente o Conselho Nacional de Transição sempre que razões imperiosas de interesse público o justifiquem; e) Ratificar os tratados e convenções internacionais; 

f)     Fixar a data das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia Nacional Popular e dos titulares dos órgãos de poder local, nos termos da presente Carta e da lei, ouvido o Conselho Nacional de Transição, com antecedência mínima de 90 (Noventa) dias;

g)    Nomear, empossar e exonerar o Primeiro-ministro, ouvido o Alto Comando

Militar;

h)   Criar e extinguir os Ministérios e as Secretarias de Estado, sob proposta do Primeiro-ministro;

i)     Nomear e exonerar os restantes membros do Governo, sob proposta do

Primeiro-ministro, e dar-lhes posse;

j)      Empossar os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, nomear e exonerar o

Procurador-Geral da República, sob proposta do Governo;

k)    Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe de Estado Maior

General das Forcas Armadas, ouvido o Alto Comando Militar;

l)     Nomear e exonerar os Embaixadores sob proposta do Governo de Transição;

 

 

m)  Acreditar os Embaixadores estrangeiros.

n)   Promulgar as leis, os decretos-lei e decretos.

o)    Indultar e comutar penas.

p)    Declarar a guerra e fazer a paz, mediante autorização do Conselho

Nacional de Transição;

q)    Conceder títulos honoríficos e condecorações do Estado.

r)     Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela Carta de Transição e pela lei.

 

Art.º 5º

Competências do Presidente da República de Transição

1.Compete ao Presidente da República de Transição demitir o governo em caso de grave crise política que ponha em causa o normal funcionamento das instituições da República, ouvido o Conselho Nacional de Transição.

2.            Compete ainda ao presidente da República de Transição presidir o Conselho de Ministro quando entender. 

3.            No exercício das suas funções o Presidente da República de Transição profere decretos presidências, nos termos da presente Carta Política de Transição.

 

Art.º 6º

(Responsabilidade do Presidente da República de Transição)

1.            O Presidente da República de Transição responde perante o Supremo Tribunal de Justiça pelos crimes cometidos no exercício das suas funções.

2.            Pelos crimes cometidos fora do exercício das suas funções, o Presidente da República de Transição responde perante os Tribunais Comuns, findo o seu mandato.

3.            Secção II

 

(Alto Comando Militar)

 

Art.º 7º

Alto Comando Militar

 

O Alto Comando Militar para Restauração da Segurança e Ordem Pública é o supremo órgão de orientação política do país, dotado de um secretariado permanente, sob autoridade do Presidente da República de Transição, Chefe de Estado.

Secção III

(Conselho Nacional de Transição)

 

Art.º 8.º

Conselho Nacional de Transição

 

1.O Conselho Nacional de Transição é o órgão máximo legislativo e de fiscalização política de atividades dos órgãos de poder de Transição que pronuncia sobre as questões fundamentais de política interna e externa do Estado.

2. O Conselho Nacional de Transição é composto por 65 membros:

a)  10 Personalidades designadas pelo Presidente da República de Transição

b)  15 Representantes do Alto Comando Militar;

c)  20 Representantes de Partidos Políticos; 

c) 12 Representantes das Organizações representativas da Sociedade Civil, dos quais, Sector Privado: Camponeses - 2; Juventude – 2; Mulheres – 3; Pessoas de Mobilidade Reduzida – 2.  

3.            O mandato dos membros do Conselho Nacional de Transição termina com a tomada de posse dos Deputados eleitos da Assembleia Nacional Popular.

4.            No ato da posse, os membros do Conselho Nacional de Transição prestam juramento nos seguintes termos:

 

“JURO POR MINHA HONRA, DEDICAR A MINHA INTELIGÊNCIA E AS MINHAS ENERGIAS AO SERVIÇO DO POVO, EXERCENDO AS FUNÇÕES DE MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSIÇÃO PARA QUE FUI DESIGNADO, COM TOTAL FIDELIDADE A CONSTITUIÇÃO NOS TÍTULOS E CAPÍTULOS REFERENTE AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, AOS DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS E DEVERES FUNDAMENTAIS, AO PODER JUDICIAL, A ORDEM JURÍDICA RESULTANTE DA PRESENTE CARTA DE TRANSIÇÃO POLITICA E AS LEIS”.

 

5.            As competências do Conselho Nacional de Transição são as previstas na presente Carta e no Regimento Interno.

 

Art.º 9º

(Competências do Conselho Nacional de Transição)

 

1.            No exercício das suas funções o Conselho Nacional de Transição dispõe de competências consultivas e deliberativas.

2.            O Conselho Nacional de Transição exerce as competências consultivas em todas as matérias fundamentais da política interna e externa que lhe forem submetidas pelo Presidente da República de Transição ou pelo Governo de Transição.

3.            No exercício da sua função deliberativa compete ao Conselho Nacional de Transição:

a)  Preparar a revisão da Constituição da República, a criação do Tribunal Constitucional, a revisão da Lei Eleitoral, a revisão da Lei-Quadro dos Partidos Políticos, a eleição da nova direção da Comissão Nacional de

Eleições;

b)  Adotar o plano de ação e o roteiro de transição;

c)  Acompanhar e fiscalizar previamente a atividade do Governo de Transição e da Administração do Estado.

d)  Exercer os poderes relativamente ao mandato dos membros do Conselho de Transição.

4.            O Conselho Nacional de Transição elege, na sua primeira sessão, o seu Presidente e os demais Membros da Mesa.

5.            A Mesa é composta pelo Presidente, dois Vice-presidentes e dois Secretários, cujos  mandatos expiram com a tomada de posse dos Deputados eleitos à Assembleia Nacional Popular.

6.            As atribuições e competência da Mesa serão reguladas pelo Regimento do Conselho Nacional de Transição.

7.            O Conselho Nacional de Transição exerce tutela sobre a Comissão Nacional de Eleições.

8.            Artigo 10º

Natureza do Governo de Transição

 

1.            O Governo de Transição é o órgão executivo e administrativo supremo da República da Guiné-Bissau e o seu mandato expira com a tomada de posse do Governo constitucional resultante das eleições legislativas.

2.            O Governo de Transição conduz a política geral do país de acordo com o mandato que lhe for fixado pela Carta Política de Transição e pela parte da Constituição da República em vigor.

3.            O Governo de Transição é Constituído pelo Primeiro-ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

4.            O Governo, reunido em Conselho de Ministro, exerce a sua competência legislativa por meio de Decretos-lei e Decretos.

5.            Os membros do Governo são responsáveis civil e criminalmente pelos atos cometidos no exercício das suas funções e são julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 11º

(Chefe do Governo de Transição)

 

1.    O Primeiro-ministro é o Chefe do Governo de Transição, competindo-lhe dirigir e coordenar a ação deste, nos termos do mandato que lhe for fixado pela Carta Política de Transição e pela parte da Constituição da República em vigor.

2.    Ao Primeiro-ministro compete informar o Presidente da República de Transição acerca dos assuntos respeitantes a condução da política interna e externa do país.

3.    O exercício do cargo de Primeiro-ministro é incompatível, com o das funções de Presidente ou de Secretário-geral de um partido político, ou cumulável com quaisquer outras funções ou exercício de atividade pública e privada.

 

Artigo 12º

(Designação dos membros do Governo de Transição)

 

O Primeiro-ministro é designado pelo Presidente da República de Transição ouvido o Alto Comando Militar para Restauração da Segurança Nacional e Orem Pública.

No ato da sua posse, prestam juramento nos seguintes termos:

“JURO, POR MINHA HONRA, DEDICAR A MINHA INTELIGÊNCIA E AS MINHAS ENERGIAS AO SERVIÇO DO POVO, EXERCENDO AS FUNÇÕES (DE PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO OU SECRETÁRIO DE ESTADO) PARA QUE FUI NOMEADO, NO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DA GUINÉ-BISSAU, COM TOTAL FIDELIDADE A CONSTITUIÇÃO NOS TÍTULOS E CAPÍTULOS REFERENTES AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, AOS DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS E DEVERES FUNDAMENTAIS, AO PODER JUDICIAL E Á ORDEM JURÍDICA RESULTANTE DA PRESENTE CARTA DE TRANSIÇÃO

POLITICA E ÀS LEIS.”

 

1.    As competências do Governo de Transição são as previstas no presente instrumento.

2.    Os membros do Governo de Transição estão vinculados aos títulos e capítulos referentes aos princípios fundamentais, aos direitos, liberdades, garantias e deveres fundamentais, ao poder judicial e a Carta Política de Transição e as deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

3.    Os membros do Governo estão sujeito á solidariedade governamental no âmbito da sua ação. 

 

Artigo 13º

(Atribuições do Governo de Transição)

1.    No exercício das suas funções, o Governo de Transição dispõe das seguintes atribuições:

a)  Dirigir a Administração Pública e os demais organismos centrais da Administração Pública e os do Poder Local;

b)  Organizar e dirigir a execução das atividades políticas, económicas, culturais, científicas, sociais, de defesa e segurança, em conformidade com os termos do mandato fixado pelo Conselho Nacional de Transição, com vista á

normalização da vida política institucional do país;

c)   Gerir os assuntos do Estado, em consonância com a parte da Constituição da República em vigor e da Carta Política de Transição, assegurando a execução dos compromissos públicos;

d)  Organizar as eleições presidenciais e legislativas nos termos da presente Carta Política de Transição;

e)  Legislar por Decretos-lei e, por Decretos, sobre as matérias respeitantes a sua organização e funcionamento;

f)    Negociar e concluir protocolos, acordos, pactos e convenções internacionais visando o retorno á normalidade constitucional;

g)  Nomear e propor a nomeação a cargos civis e militares;

h)  O mais que lhe for cometido pela lei.

2.    As atribuições estabelecidas nas alíneas a). b). d). e). f). e g) do número anterior são exercidas pelo, Governo de Transição, reunido em Conselho de Ministros.

3.    O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-ministro, que o preside, e pelos Ministros.

4.    Podem ser criadas Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.

5.    Os Secretários de Estado podem ser convidados a tomar parte no Conselho de Ministros.

6.    Nos termos da presente Carta Política de Transição, o Governo dispõe de competência para nomear e exonerar os Governadores das Regiões e Administradores dos Sectores e o Presidente da Câmara Municipal de Bissau, sob a proposta do Ministro de tutela, mediante o parecer do Conselho Nacional de Transição. 

Art.º 14º

(Competências do Governo de Transição)

 

Compete ao Governo de Transição:

a)  Normalizar a administração pública, ao nível central e local

b)  Preparar e submeter à aprovação do Conselho Nacional de Transição o Plano de Ação, o Roteiro, o Programa de Governação, o Plano de Desenvolvimento Nacional, o Orçamento Geral de Estado e assegurar a sua execução, bem como um programa de emergência com vista a promoção da retoma de atividades económicas e financeiras e a

revitalização do sector privado;

c)   Garantir o respeito dos compromissos da Guiné-Bissau com países e instituições internacionais;

d)  Proceder a formulação e execução de medidas que visam o restabelecimento da confiança nas instituições do Governo da República da Guiné-Bissau junto dos cidadãos e de países e parceiros de desenvolvimento;

e)  Exercer outras funções inerentes a gestão dos assuntos correntes da Administração pública.

 

Art.º 15º

(Responsabilidade política do Governo)

 

O Governo de Transição é politicamente responsável perante o Presidente da República de Transição, sem prejuízo da fiscalização das suas atividades pelo Conselho Nacional de Transição.

Art.º 16º

(Substituição dos membros do Governo)

 

Acarreta a substituição de Membro do Governo:

 

1.    A sua exoneração pelo Presidente da República de Transição, sob proposta do Primeiro Ministro, ouvido o Conselho Nacional de Transição; 

2.    A aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Ministro ou

Secretário de Estado;

3.    A morte ou a impossibilidade física prolongada de qualquer membro do Governo.

 

Art.º 17º

(Estrutura do Governo)

 

A estrutura do Governo de Transição é a que for estabelecida pelo Presidente da República de Transição, sob proposta do Primeiro-ministro.

 

Titulo III

Disposições finais e transitórias

 

Art.º 18º

(Depositário do presente instrumento)

 

O Supremo Tribunal de Justiça é o Depositário da presente Carta de Transição Política.

Art.º 19º

(Período de transição)

 

1.            O período de transição terá a duração de 12 meses e expira com a tomada de posse do Presidente da República eleito e com o início da nova legislatura.

2.            A data das eleições a propor ao Presidente da República de Transição pelo Conselho Nacional de Transição carece do parecer da Comissão Nacional de Eleições.

Art.º 20º

(Direitos e regalias do Presidente de Transição no termo de mandato)

Ao Presidente da República de Transição será atribuído por direito, no termo do seu mandato, os direitos e regalias inerentes ao cargo do Presidente da República.

Art.º 21º

(Signatários da presente Carta da Transição)

 

O Alto Comando Militar compromete-se solenemente a adoptar uma lei de amnistia para os atos de subversão da ordem constitucional de 26 de novembro de 2025.

Art.º 22º

(Termo de mandato dos deputados)

 

A ruptura constitucional levado a cabo pelo Alto Comando Militar para a Restauração da Segurança Nacional e Ordem Pública põe termo ao mandato dos Deputados.

Art.º 23º

(Vedação de candidaturas)

 

Ao Presidente da República de Transição e Primeiro Ministro de Transição estão vedados a candidatarem-se às eleições presidenciais e legislativas do fim do período de transição.

 Art.º 24º

(Resolução de questões não consensuais)

 

Todas as questões não consensuais no decurso das discussões para a interpretação e aplicação da presente Carta de Transição Política serão objetos de apreciação e deliberação no Conselho Nacional de Transição.

 Art.º 25º

(Resolução de conflitos)

 

Quaisquer conflitos decorrentes da aplicação ou de interpretação da presente carta de Transição política serão dirimidos pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça a requerimento das partes signatárias interessadas.

 

Art.º 26º

Revisão da Carta de Transição

 

1.A Presente Carta Transição poderá ser revista por iniciativa do Presidente da República de Transição ou por proposta de 1/3 dos membros do Conselho Nacional de Transição.

2. As propostas de revisão terão de ser aprovados por 2/3 dos membros do Conselho de Transição.

Artigo 27º

Entrada em vigor

 

A presente Carta Política de Transição entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes, em tantos exemplares originais quanto ao número dos signatários, acrescido de mais um exemplar, a ser depositado no Supremo Tribunal de Justiça. 

Art.º 28.º

Disposições transitórias

1.            Até a completa constituição dos órgãos de Poder Político de Transição o Alto Comando Militar tomará todas as medidas necessárias para preservar os poderes públicos e proteger os direitos e interesses dos cidadãos.

2.            Em caso de contradição entre as disposições da parte da Constituição em vigor e as da Carta Política de Transição, prevalece esta sobre àquela. 

 

Art.º 29º

(Autenticidade do documento)

 

A presente Carta Política de Transição está aberta a adesão de todos os partidos políticos legalmente constituídos e assinado em quatro originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé. ANG/ÂC//SG

 

 

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