Golpe de Estado/Comando Militar divulga Carta Política de Transição
Bissau,
08 dez 25(ANG) – O Alto Comando Militar para a Restauração da Segurança
Nacional e Ordem Pública, divulgou hoje, a Carta Política de Transição, como
instrumento normativo para restaurar a legalidade constitucional e assegurar o
retorno à normalidade institucional e democrática da República da Guiné-Bissau,
depois do golpe de Estado do dia 26 de novembro de 2025.
Eis
na íntegra a Carta Política de Transição enviada à ANG pelo Gabinete de
Comunicação e Relações Públicas da Presidência da República de Transição:
CARTA POLITICA DE TRANSIÇÃO
Preâmbulo:
Face à ruptura da ordem
constitucional verificada em 26 de novembro de 2025 por ações protagonizadas
pelo do Alto Comando Militar para a Restauração da Segurança Nacional e Ordem
Pública, abreviadamente designado por “Alto Comando Militar”, perante as
evidências de um plano de desestabilização do país – com o apoio de redes da
criminalidade organizada ligadas ao narcotráfico, o incitamento ao caos, ao
ódio e ao tribalismo, à manipulação dos resultados eleitorais e à descoberta de
um depósito clandestino de armamento de guerra pelos serviços de informação do
Estado destinado a execução desse plano, que poderia degenerar-se em guerra
civil no país – assumiu a plenitude do poder de Estado e, em consequência,
destituiu o Presidente da República, suspendeu parcialmente a Constituição da
República, o ato eleitoral e as instituições da República, na véspera da
proclamação dos resultados das eleições legislativas e presidenciais de 23 de
novembro de 2025;
Reconhecendo a urgência em
garantir a segurança nacional, restabelecer a segurança e o estado de direito
democrático, preservar a unidade nacional e proteger os direitos fundamentais
dos cidadãos;
Afirmando o compromisso de
conduzir um processo de transição pautado pelo respeito dos princípios
constitucionais, da legalidade e dos compromissos internacionais assumidos pela
Guiné-Bissau;
O Alto Comando Militar,
adota a presente Carta Política de Transição como instrumento normativo para
restaurar a legalidade constitucional e assegurar o retorno à normalidade
institucional e democrática da República da Guiné-Bissau, nos termos seguintes:
Titulo
I
Carta Política de Transição
Capitulo 1
Quadro Legal de Transição Política
Art.º
1
(Natureza, Objeto e garantia
dos Direitos Fundamentais)
1.
A presente Carta Política de
Transição estabelece as normas de enquadramento e de organização do Poder
Político para à restauração da normalidade constitucional, mantendo em vigor a
Constituição da República em tudo que não contraria a Carta Política de
Transição, nomeadamente, nos títulos e capítulos respeitantes aos direitos,
liberdades e garantias, deveres fundamentais e ao poder judicial.
2.
O Alto Comando Militar
reafirma respeitar todos os compromissos internacionais assumidos pela
Guiné-Bissau, em conformidade com os princípios de direito internacional e os
interesses do país
Titulo II
Dos Órgãos do Poder
de Transição
Capitulo 1
Art.º 2.º
(Órgãos do Poder Político de
Transição)
São órgãos do Poder Político
de Transição, o Presidente da República de
Transição, o Alto Comando
Militar, o Conselho Nacional de Transição e o
Governo de Transição
Secção I
Presidente da República de
Transição
Art.º 3
(Natureza, Designação e
Mandato)
1. O
Presidente da República de Transição é designado pelo Alto Comando
Militar;
2. O
Presidente da República de Transição é investido em sessão solene pela plenária
do Alto Comando Militar, prestando nesse ato o seguinte juramento:
“JURO
POR MINHA HONRA, DEDICAR A MINHA INTELIGÊNCIA E AS MINHA ENERGIAS AO SERVIÇO DO
ESTADO DA GUINÉ-BISSAU,
EXERCENDO
AS FUNÇÕES PARA QUE FUI DESIGNADO, COM TOTAL FIDELIDADE ÀS LEIS.
3. O
mandato do Presidente da República de Transição expira com a tomada de posse do
Presidente da República eleito.
4. O
exercício das funções do Presidente da República de Transição é incompatível
com o de função ou cargo de Presidente de Partido Político e de Sociedades
Comerciais ou de Associações com fins lucrativos e, em caso algum poderá ser
compatível ou cumulável com quaisquer outras funções ou exercício de atividades
públicas ou privadas remuneradas.
5. Em
caso de ausência do país, morte, impedimento temporário ou definitivo do
Presidente da República de Transição será substituído pelo Presidente do
Conselho Nacional de Transição.
Art.º
4º
(Atribuições
do Presidente da República de Transição)
1.
São atribuições do Presidente da República de Transição:
a) Representar
o Estado;
b) Defender
a Constituição da República, nos títulos e capítulos referentes a princípios
fundamentais, aos direitos, liberdades, garantias e deveres fundamentais, ao
poder judicial, da fiscalização da constitucionalidade das leis e da presente
Carta de Transição; c) Dirigir mensagens à Nação;
d)
Convocar extraordinariamente o Conselho Nacional de Transição sempre que razões
imperiosas de interesse público o justifiquem; e) Ratificar os tratados e
convenções internacionais;
f) Fixar
a data das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia
Nacional Popular e dos titulares dos órgãos de poder local, nos termos da
presente Carta e da lei, ouvido o Conselho Nacional de Transição, com
antecedência mínima de 90 (Noventa) dias;
g) Nomear,
empossar e exonerar o Primeiro-ministro, ouvido o Alto Comando
Militar;
h) Criar
e extinguir os Ministérios e as Secretarias de Estado, sob proposta do
Primeiro-ministro;
i) Nomear
e exonerar os restantes membros do Governo, sob proposta do
Primeiro-ministro,
e dar-lhes posse;
j) Empossar
os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, nomear e exonerar o
Procurador-Geral
da República, sob proposta do Governo;
k) Nomear
e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe de Estado Maior
General
das Forcas Armadas, ouvido o Alto Comando Militar;
l) Nomear
e exonerar os Embaixadores sob proposta do Governo de Transição;
m) Acreditar
os Embaixadores estrangeiros.
n) Promulgar
as leis, os decretos-lei e decretos.
o) Indultar
e comutar penas.
p) Declarar
a guerra e fazer a paz, mediante autorização do Conselho
Nacional
de Transição;
q) Conceder
títulos honoríficos e condecorações do Estado.
r) Exercer
as demais funções que lhe forem atribuídas pela Carta de Transição e pela lei.
Art.º
5º
Competências do Presidente
da República de Transição
1.Compete
ao Presidente da República de Transição demitir o governo em caso de grave
crise política que ponha em causa o normal funcionamento das instituições da
República, ouvido o Conselho Nacional de Transição.
2.
Compete ainda ao presidente
da República de Transição presidir o Conselho de Ministro quando entender.
3.
No exercício das suas
funções o Presidente da República de Transição profere decretos presidências,
nos termos da presente Carta Política de Transição.
Art.º 6º
(Responsabilidade
do Presidente da República de Transição)
1.
O Presidente da República de
Transição responde perante o Supremo Tribunal de Justiça pelos crimes cometidos
no exercício das suas funções.
2.
Pelos crimes cometidos fora
do exercício das suas funções, o Presidente da República de Transição responde
perante os Tribunais Comuns, findo o seu mandato.
3.
Secção II
(Alto Comando Militar)
Art.º 7º
Alto Comando Militar
O
Alto Comando Militar para Restauração da Segurança e Ordem Pública é o supremo
órgão de orientação política do país, dotado de um secretariado permanente, sob
autoridade do Presidente da República de Transição, Chefe de Estado.
Secção
III
(Conselho Nacional de
Transição)
Art.º
8.º
Conselho Nacional de
Transição
1.O
Conselho Nacional de Transição é o órgão máximo legislativo e de fiscalização
política de atividades dos órgãos de poder de Transição que pronuncia sobre as
questões fundamentais de política interna e externa do Estado.
2.
O Conselho Nacional de Transição é composto por 65 membros:
a) 10
Personalidades designadas pelo Presidente da República de Transição
b) 15
Representantes do Alto Comando Militar;
c) 20
Representantes de Partidos Políticos;
c)
12 Representantes das Organizações representativas da Sociedade Civil, dos
quais, Sector Privado: Camponeses - 2; Juventude – 2; Mulheres – 3; Pessoas de
Mobilidade Reduzida – 2.
3.
O mandato dos membros do
Conselho Nacional de Transição termina com a tomada de posse dos Deputados
eleitos da Assembleia Nacional Popular.
4.
No ato da posse, os membros
do Conselho Nacional de Transição prestam juramento nos seguintes termos:
“JURO
POR MINHA HONRA, DEDICAR A MINHA INTELIGÊNCIA E AS MINHAS ENERGIAS AO SERVIÇO
DO POVO, EXERCENDO AS FUNÇÕES DE MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DE TRANSIÇÃO PARA
QUE FUI DESIGNADO, COM TOTAL FIDELIDADE A CONSTITUIÇÃO NOS TÍTULOS E CAPÍTULOS
REFERENTE AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, AOS DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS E
DEVERES FUNDAMENTAIS, AO PODER JUDICIAL, A ORDEM JURÍDICA RESULTANTE DA
PRESENTE CARTA DE TRANSIÇÃO POLITICA E AS LEIS”.
5.
As competências do Conselho
Nacional de Transição são as previstas na presente Carta e no Regimento
Interno.
Art.º 9º
(Competências do
Conselho Nacional de Transição)
1.
No exercício das suas
funções o Conselho Nacional de Transição dispõe de competências consultivas e
deliberativas.
2.
O Conselho Nacional de
Transição exerce as competências consultivas em todas as matérias fundamentais da política interna e externa
que lhe forem submetidas pelo Presidente da República de Transição ou pelo
Governo de Transição.
3.
No exercício da sua função
deliberativa compete ao Conselho Nacional de Transição:
a) Preparar
a revisão da Constituição da República, a criação do Tribunal Constitucional, a
revisão da Lei Eleitoral, a revisão da Lei-Quadro dos Partidos Políticos, a
eleição da nova direção da Comissão Nacional de
Eleições;
b) Adotar
o plano de ação e o roteiro de transição;
c) Acompanhar
e fiscalizar previamente a atividade do Governo de Transição e da Administração
do Estado.
d) Exercer
os poderes relativamente ao mandato dos membros do Conselho de Transição.
4.
O Conselho Nacional de
Transição elege, na sua primeira sessão, o seu Presidente e os demais Membros
da Mesa.
5.
A Mesa é composta pelo
Presidente, dois Vice-presidentes e dois Secretários, cujos mandatos expiram com a tomada de posse dos
Deputados eleitos à Assembleia Nacional Popular.
6.
As atribuições e competência
da Mesa serão reguladas pelo Regimento do Conselho Nacional de Transição.
7.
O Conselho Nacional de
Transição exerce tutela sobre a Comissão Nacional de Eleições.
8.
Artigo 10º
Natureza do Governo
de Transição
1.
O Governo de Transição é o
órgão executivo e administrativo supremo da República da Guiné-Bissau e o seu
mandato expira com a tomada de posse do Governo constitucional resultante das
eleições legislativas.
2.
O Governo de Transição
conduz a política geral do país de acordo com o mandato que lhe for fixado pela
Carta Política de Transição e pela parte da Constituição da República
em vigor.
3.
O Governo de Transição é
Constituído pelo Primeiro-ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de
Estado.
4.
O Governo, reunido em
Conselho de Ministro, exerce a sua competência legislativa por meio de
Decretos-lei e Decretos.
5.
Os membros do Governo são
responsáveis civil e criminalmente pelos atos cometidos no exercício das suas
funções e são julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 11º
(Chefe do Governo de
Transição)
1. O
Primeiro-ministro é o Chefe do Governo de Transição, competindo-lhe dirigir e
coordenar a ação deste, nos termos do mandato que lhe for fixado pela Carta
Política de Transição e pela parte da Constituição da República em
vigor.
2. Ao
Primeiro-ministro compete informar o Presidente da República de Transição
acerca dos assuntos respeitantes a condução da política interna e externa do
país.
3. O
exercício do cargo de Primeiro-ministro é incompatível, com o das funções de
Presidente ou de Secretário-geral de um partido político, ou cumulável com
quaisquer outras funções ou exercício de atividade pública e privada.
Artigo 12º
(Designação dos
membros do Governo de Transição)
O
Primeiro-ministro é designado pelo Presidente da República de Transição ouvido
o Alto Comando Militar para Restauração da Segurança Nacional e Orem Pública.
No
ato da sua posse, prestam juramento nos seguintes termos:
“JURO,
POR MINHA HONRA, DEDICAR A MINHA INTELIGÊNCIA E AS MINHAS ENERGIAS AO SERVIÇO
DO POVO, EXERCENDO AS FUNÇÕES (DE PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO OU SECRETÁRIO DE
ESTADO) PARA QUE FUI NOMEADO, NO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DA GUINÉ-BISSAU, COM
TOTAL FIDELIDADE A CONSTITUIÇÃO NOS TÍTULOS E CAPÍTULOS REFERENTES AOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, AOS DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS E DEVERES
FUNDAMENTAIS, AO PODER JUDICIAL E Á ORDEM JURÍDICA RESULTANTE DA PRESENTE CARTA
DE TRANSIÇÃO
POLITICA E ÀS LEIS.”
1. As
competências do Governo de Transição são as previstas no presente instrumento.
2. Os
membros do Governo de Transição estão vinculados aos títulos e capítulos
referentes aos princípios fundamentais, aos direitos, liberdades, garantias e
deveres fundamentais, ao poder judicial e a Carta Política de Transição e as
deliberações tomadas em Conselho de Ministros.
3. Os
membros do Governo estão sujeito á solidariedade governamental no âmbito da sua
ação.
Artigo
13º
(Atribuições do Governo de Transição)
1. No
exercício das suas funções, o Governo de Transição dispõe das seguintes
atribuições:
a) Dirigir
a Administração Pública e os demais organismos centrais da Administração
Pública e os do Poder Local;
b) Organizar
e dirigir a execução das atividades políticas, económicas, culturais,
científicas, sociais, de defesa e segurança, em conformidade com os termos do
mandato fixado pelo Conselho Nacional de Transição, com vista á
normalização da vida
política institucional do país;
c) Gerir
os assuntos do Estado, em consonância com a parte da Constituição da República
em vigor e da Carta Política de Transição, assegurando a execução dos
compromissos públicos;
d) Organizar
as eleições presidenciais e legislativas nos termos da presente Carta Política
de Transição;
e) Legislar
por Decretos-lei e, por Decretos, sobre as matérias respeitantes a sua
organização e funcionamento;
f) Negociar
e concluir protocolos, acordos, pactos e convenções internacionais visando o
retorno á normalidade constitucional;
g) Nomear
e propor a nomeação a cargos civis e militares;
h) O
mais que lhe for cometido pela lei.
2. As
atribuições estabelecidas nas alíneas a). b). d). e). f). e g) do número
anterior são exercidas pelo, Governo de Transição, reunido em Conselho de
Ministros.
3. O
Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-ministro, que o preside, e
pelos Ministros.
4. Podem
ser criadas Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.
5. Os
Secretários de Estado podem ser convidados a tomar parte no Conselho de
Ministros.
6. Nos
termos da presente Carta Política de Transição, o Governo dispõe de competência
para nomear e exonerar os Governadores das Regiões e Administradores dos
Sectores e o Presidente da Câmara Municipal de Bissau, sob a proposta do
Ministro de tutela, mediante o parecer do Conselho Nacional de Transição.
Art.º
14º
(Competências do Governo de
Transição)
Compete ao Governo de
Transição:
a) Normalizar
a administração pública, ao nível central e local
b) Preparar
e submeter à aprovação do Conselho Nacional de Transição o Plano de Ação, o
Roteiro, o Programa de Governação, o Plano de Desenvolvimento Nacional, o
Orçamento Geral de Estado e assegurar a sua execução, bem como um programa de
emergência com vista a promoção da retoma de atividades económicas e
financeiras e a
revitalização
do sector privado;
c) Garantir
o respeito dos compromissos da Guiné-Bissau com países e instituições
internacionais;
d) Proceder
a formulação e execução de medidas que visam o restabelecimento da confiança
nas instituições do Governo da República da Guiné-Bissau junto dos cidadãos e
de países e parceiros de desenvolvimento;
e) Exercer
outras funções inerentes a gestão dos assuntos correntes da Administração
pública.
Art.º 15º
(Responsabilidade política
do Governo)
O
Governo de Transição é politicamente responsável perante o Presidente da
República de Transição, sem prejuízo da fiscalização das suas atividades pelo
Conselho Nacional de Transição.
Art.º
16º
(Substituição dos membros do
Governo)
Acarreta
a substituição de Membro do Governo:
1. A
sua exoneração pelo Presidente da República de Transição, sob proposta do
Primeiro Ministro, ouvido o Conselho Nacional de Transição;
2. A
aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Ministro ou
Secretário
de Estado;
3. A
morte ou a impossibilidade física prolongada de qualquer membro do Governo.
Art.º
17º
(Estrutura do
Governo)
A
estrutura do Governo de Transição é a que for estabelecida pelo Presidente da
República de Transição, sob proposta do Primeiro-ministro.
Titulo III
Disposições finais e
transitórias
Art.º 18º
(Depositário do
presente instrumento)
O
Supremo Tribunal de Justiça é o Depositário da presente Carta de Transição
Política.
Art.º
19º
(Período de
transição)
1.
O período de transição terá
a duração de 12 meses e expira com a tomada de posse do Presidente da República
eleito e com o início da nova legislatura.
2.
A data das eleições a propor
ao Presidente da República de Transição pelo Conselho Nacional de Transição
carece do parecer da Comissão Nacional de Eleições.
Art.º 20º
(Direitos
e regalias do Presidente de Transição no termo de mandato)
Ao
Presidente da República de Transição será atribuído por direito, no termo do
seu mandato, os direitos e regalias inerentes ao cargo do Presidente da República.
Art.º 21º
(Signatários da presente
Carta da Transição)
O
Alto Comando Militar compromete-se solenemente a adoptar uma lei de amnistia
para os atos de subversão da ordem constitucional de 26 de novembro de 2025.
Art.º 22º
(Termo de mandato dos
deputados)
A
ruptura constitucional levado a cabo pelo Alto Comando Militar para a
Restauração da Segurança Nacional e Ordem Pública põe termo ao mandato dos
Deputados.
Art.º
23º
(Vedação de candidaturas)
Ao
Presidente da República de Transição e Primeiro Ministro de Transição estão
vedados a candidatarem-se às eleições presidenciais e legislativas do fim do
período de transição.
Art.º 24º
(Resolução de questões não
consensuais)
Todas
as questões não consensuais no decurso das discussões para a interpretação e
aplicação da presente Carta de Transição Política serão objetos de apreciação e
deliberação no Conselho Nacional de Transição.
Art.º 25º
(Resolução de
conflitos)
Quaisquer
conflitos decorrentes da aplicação ou de interpretação da presente carta de
Transição política serão dirimidos pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça
a requerimento das partes signatárias interessadas.
Art.º 26º
Revisão da Carta de
Transição
1.A
Presente Carta Transição poderá ser revista por iniciativa do Presidente da
República de Transição ou por proposta de 1/3 dos membros do Conselho Nacional
de Transição.
2.
As propostas de revisão terão de ser aprovados por 2/3 dos membros do Conselho
de Transição.
Artigo 27º
Entrada em vigor
A
presente Carta Política de Transição entra em vigor na data da sua assinatura
pelas Partes, em tantos exemplares originais quanto ao número dos signatários,
acrescido de mais um exemplar, a ser depositado no Supremo Tribunal de Justiça.
Art.º 28.º
Disposições
transitórias
1.
Até a completa constituição
dos órgãos de Poder Político de Transição o Alto Comando Militar tomará todas
as medidas necessárias para preservar os poderes públicos e proteger os
direitos e interesses dos cidadãos.
2.
Em caso de contradição entre
as disposições da parte da Constituição em vigor e as da Carta Política de
Transição, prevalece esta sobre àquela.
Art.º 29º
(Autenticidade do
documento)
A
presente Carta Política de Transição está aberta a adesão de todos os partidos
políticos legalmente constituídos e assinado em quatro originais em língua
portuguesa, ambos fazendo igualmente fé. ANG/ÂC//SG

Sem comentários:
Enviar um comentário