segunda-feira, 27 de novembro de 2023

Justiça/Presidente em exercício do STJ suspende cinco juízes das funções, por violação dos seus deveres estatutários

Bissau, 27 nov 23 (ANG) – O Presidente em Exercício Transitório do Supremo Tribunal de Justiça(STJ) e do Conselho Superior da Magistratura Judicial suspendeu das funções cinco juízes Conselheiro da instituição judicial, por violação dos seus deveres estatutários, concretamente os deveres de obediência e de lealdade, previstos nas disposições mencionadas da Lei nº9/97, de 02 de dezembro.

 A decisão consta no Despacho nº 01/VPSTJ de 2023, com a data de 22 de novembro deste ano, assinado por Lima António André, na qual invocou o uso das competências que são lhe conferidas por deliberação nº 04/CSMJ/2005, de 15 de Dezembro, e vincada pela Deliberação nº 11/CSMJ/2021, de 20 de Outubro, por força do que se estabelece nos artigos 72º, alinea B, 79, alinea C e 35 alinea B, todos da Lei nº 1/99, de 27 de setembro para decidir a suspensão dos juízes.

Tratam-se do juiz de direito Domingos Cá, o juiz desembargador Alcides Bartolomeu Almeida Silva, da Conselheira Carmem Isaura Tavares Baptista Lobo, o Conselheiro Juca Armando Nancassa, o Conselheiro Osíris Francisco Pina Ferreira, por violação dos seus deveres estatutários especiais contidos nas disposições referidas da lei nº 1/99, de 27 de setembro, concretamente os deveres de obediência e de lealdade, previstos nas disposições mencionadas da Lei nº9/97, de 02 de dezembro.

Lima António André deu ainda como  improdutivo, em termos de efeito jurídicos, dos actos que consubstanciam os Despachos nºs 17/PSTJ/20203, de 26 de outubro, 16/PSTJ/203 e de tomada de posse dos senhores Armando Mango, Ussumane Camará e Mário Siano Fambé, ao cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura judicial, em representação da Assembleia Nacional Popular(ANP).

Alegou ainda serem atos proferidos por um Presidente do STJ e CSMJ que se encontrava preventivamente suspenso da suas funções por motivos disciplinares, e determina assim a total inaptidão dos mesmos para produzirem quaisquer efeitos jurídicos.

No Despacho, Lima António André sustentou que a representação de outros órgãos de soberania no Conselho Superior da Magistratura, deve traduzir na garantia de objetividade e de nitidez da sua perceção relativamente no “estado da Justiça” essencial ao apuramento da credibilidade na sua independência e qualidade.

Disse que, para garantir a independência da Justiça é preciso assegurar que existe a responsabilização e que os órgãos criados para garantir essa responsabilização funcionam, assegurando a organização e a disciplina no funcionamento das instituições judiciais.

ANG/LPG/ÂC

 

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