Justiça/Pedro Sambú diz que “é o legítimo e único” Presidente do STJ e do CSMJ
Bissau,24 Out 23(ANG) - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), José Pedro Sambu, disse que, até a realização das eleições naquela instituição judicial, é o “legítimo e único” Presidente do STJ e do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
O Conselho Superior da
Magistratura Judicial suspendeu preventivamente, no dia 19 de outubro de 2023,
José Pedro Sambu, indicando transitoriamente o vice-presidente do Supremo
Tribunal de Justiça e vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura
Judicial, o juiz conselheiro Lima
António André para o substituir.
Em reação à esta decisão,
através de um comunicado do gabinete de imprensa do Presidente do STJ,citado
pelo o Jornal o Democrata , José Pedro Sambu acusa Lima André
de usurpação de competência de presidente, através de uma iniciativa “conspiradora e intolerável” de
presidir a reunião.
“A reunião convocada no dia 19 de Outubro pelo Presidente do STJ, José
Pedro Sambu, foi desconvocada pela secretária do CSMJ, seguindo a orientação do
presidente, por motivos de saúde do Presidente, e com a comunicação imediata a
todos os vogais daquele órgão”, disse Pedro Sambú no comunicado.
“Um grupo destes, sem quórum, que no caso seria irrelevante para a legitimação da deliberação, liderado pelo vice-presidente do STJ e do CSMJ, Lima António André que, alegando a existência de quórum e não obstante não ter havido delegação de competência para o efeito, conforme o estatuído na al. a), do n°1 e n° 2 do artigo 78° do Estatuto dos Magistrados judiciais e do Conselho Superior da Magistratura, assumiu, em manifesta usurpação de competência do Presidente, a iniciativa “conspiradora e intolerável”, de presidir à reunião plenária, tendo deliberado entre outros assuntos, a suspensão preventiva do Presidente do STJ e do Conselho Superior da Magistratura e, em consequência, instaurado procedimento disciplinar contra este, como se de um cargo de carreira esta função se tratasse, com fundamento na obstrução de execução de uma decisão jurisdicional” lê-se no comunicado.
Pedro
Sambú argumenta
ainda que não sendo o Conselho Superior da Magistratura uma instância judicial
e nem um órgão jurisdicional compete-lhe tão somente ratificar ou anular os
atos reclamáveis praticados pelo seu presidente, nessa qualidade, invocando o art.
76 alínea b) do Estatuto dos magistrados judiciais e do Conselho Superior da
Magistratura, e o requerimento de quem tiver a legitimidade nos termos do art.
92° do mesmo diploma legal.
“A instrução de procedimento
disciplinar contra o Presidente do STJ e do CSMJ, por atos supostamente
praticados sob esta veste, revela uma inequívoca e absoluta ignorância dos
vogais em causa”, lê-se no comunicado que acrescenta, “contudo, adverso seria
se, na qualidade de juiz conselheiro (magistrado judicial) e no exercício de
seus poderes jurisdicionais, o Presidente praticasse atos indiciadores de
violação de seus deveres profissionais. Neste caso sim, e à semelhança do que
faz em relação a todos os magistrados judiciais, o CSMJ poderia, baseando-se no
seu poder disciplinar e conforme previsto na alínea a), do artigo n°1 do artigo
71° do Estatuto dos Magistrados judiciais e do CSMJ, para censurar e sancionar
o presidente” .
José Pedro Sambú diz que a deliberação que o suspendeu carece de qualquer fundamento jurídico e sobejamente
inexistente de ponto de vista jurídico. ANG/Odemocrata
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