Tribunal arresta bens de Isabel dos
Santos
Bissau,
31 dez 19 (ANG) - O Tribunal de Luanda decretou o arresto preventivo dos bens
de Isabel dos Santos, de Sindika Dokolo, seu esposo, e de Mário Filipe Moreira
Leite da Silva, actual presidente do Conselho de Administração do Banco de
Fomento de Angola (BFA).
O despacho-sentença
resulta de um requerimento de providência cautelar intentado pelo Estado
Angolano, na sequência de um processo que corre trâmites, em que este solicita
o pagamento de USD 1.136.996.825,56 (mil milhões, cento e trinta e seis
milhões, novecentos e noventa e seis mil, oitocentos e vinte e cinco dólares e
cinquenta cêntimos).
De acordo com o
despacho-sentença a que a Angop teve acesso nesta segunda-feira, o montante é
resultante de vários negócios entre empresas do Estado angolano e os
requeridos.
Na sequência destes
negócios, o Estado, por via das sua empresas SODIAM–EP e Sonangol-EP,
transferiu enormes quantias em moeda estrangeira para empresas no estrangeiro,
cujos beneficiários foram Isabel dos Santos, Sindika Dokolo e Mário
Filipe Moreira Leite da Silva, sem que houvesse o retorno convencionado.
Segundo o documento, os
requeridos reconhecem a existência da dívida, porém, alegam não ter condições
para a pagar.
Informa que ficou
provado que Isabel dos Santos, filha do ex-Presidente José Eduardo dos Santos,
tem tentado vender a sua participação social na sociedade UNITEL-SA, tal como
transferir avultadas quantias em Euros para a Rússia, a partir de Portugal.
Ainda segundo o
documento, tem sido intermediário nestes negócios Leopoldino Fragoso
Nascimento, que tem encetado contactos para investir no Japão. Boa parte dos
seus investimentos e património, não se encontram em Angola.
Para o Tribunal, fica,
ainda, provado que boa parte dos valores transferido pelo Estado tiveram como
destino a sociedade De Grisogono Joalharia de Luxo, empresa cujos beneficiários
últimos são os requeridos.
“Esta sociedade tem
estado a abrir lojas em vários países, mas o requerido Mário Filipe Moreira
Leite da Silva, que representa a sociedade Victoria Holding Limited, Vitoria
Limited, De Grisogono Holding BV e De Grisogono SA, alega que a sociedade não
tem lucros”, lê-se no documento.
Para Mário Filipe
Moreira Leite da Silva, a sociedade está em falência técnica e, por este
motivo, não pode pagar a dívida para com a SODIAM-EP e, tão pouco, pagar a esta
empresa do Estado.
Perante este quadro, o
Tribunal decretou o arresto preventivo dos saldos existentes em contas
bancárias tituladas pelos requeridos e domiciliadas nos bancos Internacional de
Crédito (BIC), Fomento de Angola (BFA), Angolano de Investimento (BAI) e
Económico (BE).
Foram ainda arrestadas
as participações sociais que a requerida Isabel dos Santos detem no BCI, 42%,
por intermédio da SAR – Sociedade de Participações Financeiras (25%) e da
Finisantoro Holding Limited (17%), BFA (51%), UNITEL (25%), ZAP MIDIA (99,9%) e
na FINSTAR (100%).
Tal como as
participações sociais que detem na CONDIS – Sociedade de Distribuição de Angola
(90%) e as que possui na Continente Angola, na Sodiba - Sociedade de
Distribuição de Bebidas de Angola e na Sociedade Sodiaba Participações.
O Tribunal de Luanda
determinou, igualmente, o arresto preventivo das participações que Isabel dos
Santos e Sindika Dokolo detêm na Cimangola e os 7% pertencentes ao segundo
junto da CONDIS.
Relativamente aos saldos
bancários, o tribunal nomeou fiel depositário destas contas as instituições
financeiras bancárias em que as mesmas se encontram domiciliadas, devendo ser
feito um bloqueio a débito, impedindo-se a saída de qualquer valor monetário
destas contas.
Ainda relativamente as
contas arrestadas, fica igualmente constituído fiel depositário dos saldos
existentes o BNA, na qualidade de Entidade Reguladora de todas as instituições
financeiras bancárias, devendo fiscalizar a actuação dos bancos BIC, BAI, BFA e
BE, relativamente ao arresto, impedindo qualquer transferência de valores a
partir destas contas, seja qual for o motivo.
Quanto a participação
social, foi nomeado fiel depositário o Conselho de Administração de cada
sociedade/empresa referida, ficando proibido de proceder qualquer cedência ou
outro negócio sobre as participações sociais a arrestar.
Os Conselhos estão,
igualmente, proibidos de proceder a entrega de lucros aos requeridos,
directamente ou por intermédio de terceiros ou empresas terceiras em que estes
sejam beneficiários, devendo reter estes lucros até decisão do tribunal. ANG/Angop
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